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SERVIDORES

1. Força de trabalho: Para realizar suas atividades, o Gabinete conta com 01 Conselheiro Substituto e mais 11 colaboradores: 01 Chefe de Gabinete, 03 Assessores (nível superior), 03 Assistentes (nível médio), 03 estagiários, 01 Função Gratificada. 

2. Saiba mais sobre os Conselheiros Substitutos: a figura dos Conselheiros Substitutos está prevista na CF/88 (§ 4º do art. 73):  O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal. Os Conselheiros Substitutos estão para os Conselheiros (titulares) assim como os juízes substitutos estão para o juízes titulares das varas de justiça.
A partir da CF/88 o Cargo só pode ser provido mediante concurso público de provas e títulos. Cada Constituição estadual dá maiores detalhes quanto aos requisitos do   Cargo e forma de provimento. A Constituição do Estado do Amazonas assim dispõe:
"Art. 44. Os Auditores, substitutos de Conselheiros, em número de três, serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre profissionais de nível superior, e que atendam aos requisitos do § 1º do art. 43 desta Constituição, após aprovação em concurso de provas e títulos, realizado pelo Tribunal de Contas do Estado com a participação das entidades fiscalizadoras do exercício das profissões.


Parágrafo único. O Auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições do cargo, as de Juiz da Capital"


Os requisitos para a investidura no Cargo são (§ 1º do art. 43 da CE):


I - mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos de idade;

II - idoneidade moral e reputação ilibada;

III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros ou de administração pública;

IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade
Tais requisitos são os mesmos exigidos para os Conselheiros.
O Cargo é de natureza vitalícia. Depois de empossado o Auditor somente o perderá por sentença judicial transitada em julgado (art  109 da Lei 2423/96 - Lei Orgânica do TCE/AM). 

Quando admitidos, os conselheiros substitutos desempenharão duas funções básicas. A primeira é quando eles são convocados para substituírem os conselheiros titulares. Isso ocorre, basicamente, em três situações: férias, tratamento de saúde ou vacância do cargo. Nesse período, isto é, enquanto ele estiver substituindo os titulares os substitutos passam a ser, efetivamente, conselheiros, com todas as prerrogativas destes, inclusive, de foro para julgamento (STJ e não TJ). Essa titularidade se manifesta em dois momentos: o primeiro é durante as sessões que ele participará no período em que estiver substituindo. Nas sessões, ele terá a mesma estatura jurídica do conselheiro titular. Poderá votar, pedir vista de processos, proferir opinião sobre todos os processos constantes da pauta de votação, etc. Um outro momento em que essa titularidade se manifesta é quanto aos processos que forem a ele distribuídos para relatar durante o período em que estiver substituindo. Quando ele recebe tais processos ele os receberá na condição de conselheiro titular. E aqui há uma particularidade. Mesmo após o término do período de substituição ele continuará sendo conselheiro titular nesses processos. Ou seja, a condição de titular não perderá sua eficácia após o período de substituição. Ela continuará até que o processo tenha o seu desfecho final, isto é, até que ele seja arquivado. Essa é uma outra característica muito importante pois ela determinará o impedimento do conselheiro titular no futuro. Esclarecemos. Quando o conselheiro substituto, no futuro, colocar os processos (que ele recebeu no período em que estava substituindo) na pauta de votação o conselheiro que ele tiver substituído, se presente na sessão, não poderá votar, isto é, ele não poderá emitir qualquer opinião, juízo ou entendimento acerca da matéria tratada no processo. Ele ficará, portanto, impedido de votar. Essa medida é para preservar o quorum máximo de votação (se o conselheiro titular que fora substituído pudesse votar, então haveria 08 conselheiros votando na sessão e não 07, como é usualmente - muito embora o conselheiro presidente somente vote quando há empate na votação dos outros seis). E quando o conselheiro substituto não estiver substituindo o que ele fará? Respondemos: ele receberá também processos para relatar, como se fosse um conselheiro titular. A diferença, entretanto, é que ele, nessa condição, proferirá uma PROPOSTA DE VOTO ou uma PROPOSTA DE DECISÃO e não propriamente um Voto (como proferiria se ele estivesse substituindo). Essa é a única diferença. No mais, ele fará tudo que um conselheiro titular faz em seu processo: determinará a realização de notificações, autorizará a juntada de documentos, a prorrogação de prazos, a vista de processos por quem detiver direito a tal, a emissão de cópia de documentos, etc. Ou seja, ele presidirá os processos. Em síntese, os conselheiros substitutos ora agirão com prerrogativas dos conselheiros titulares (seja durante as sessões em que estiverem participando no período de substituição, seja nos processos que eles receberem nesse período) ou como substitutos, quando não estiverem substituindo. OBS: em alguns tribunais de contas, todavia, os conselheiros substitutos ainda não exercem a função de relatores, a exemplo do TCE Goiás. A proposta é de que no futuro todos os TCs adotem o modelo previsto na CF/88 (de relatorias). 

É importante destacar, ainda, que não existe hierarquia administrativa entre os conselheiros titulares e os substitutos. Os substitutos atuam em colaboração com os titulares, mas com independência funcional e administrativa.

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